NOVO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE CONVÊNIOS E CONTRATOS DE REPASSE DE RECURSOS DA UNIÃO.
- GABRIEL PORTO
- 20 de mai. de 2023
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Foi publicado na última quarta-feira (17/05/2023) o Decreto nº 11.531/2023, que dispõe sobre convênios e contratos de repasse relativos às transferências de recursos da União, e sobre parcerias sem transferências de recursos, por meio da celebração de acordos de cooperação técnica ou de acordos de adesão.
Convênio, contratos de repasse e termos de parceria são acordos feitos entre União e entidades governamentais dos demais entes da Federação, ou organizações não governamentais, com o objetivo de transferir recursos financeiros a serem utilizados na execução de um objetivo comum de interesse público.
O objetivo comum, também chamado objeto, é o produto do convênio. Pode envolver a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco. Assim, são exemplos: construção de escolas; aquisição de veículos de transporte coletivo; e campanha erradicação da febre aftosa, cujas hipóteses de celebração estão previstas no art.º 10.
O art.º 11 estabelecem às formalidades que devem ser observadas para a celebração dos instrumentos, que se dará por meio da assinatura do convênio por ambas as partes, que deverá observar a vigência dentro do exercício financeiro em que for realizado o empenho da primeira parcela ou da parcela única, bem como as cláusulas mínimas que devem ser previstas no convênio ou no contrato de repasse.
As partes envolvidas no convênio, assim consideradas partícipes são: i) concedente – órgão ou entidade da administração pública federal responsável pela transferência dos recursos financeiros destinados à execução do objeto de convênio ou de contrato de repasse e ii) convenente – órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, consórcio público ou entidade privada sem fins lucrativos, com o qual a administração pública federal pactua a execução de programa, projeto, atividade, obra ou serviço de engenharia, por meio da celebração de convênio ou de contrato de repasse, podendo ainda haver a participação do iii) interveniente – órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera de governo ou entidade privada que participe do instrumento para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio e iv) mandatária – instituição financeira oficial que celebra e operacionaliza contratos de repasse em nome da União.
O art.º 5.º do Decreto, estabelece as vedações a celebração de convênios ou contratos de repasse, já as alterações estão previstas no art.º 15.
As hipóteses de denúncia, rescisão e extinção estão previstas no art. 19. Por sua vez, o art. 20 trata da prestação de contas, que deverá iniciar concomitantemente à liberação da 1ª parcela dos recursos financeiros. O art.º 21 por sua vez, fixa o prazo para a análise da prestação de contas e para a manifestação conclusiva pela concedente ou pela mandatária em até 60 dias, no caso de procedimento informatizado ou 180 dias para análise convencional.
Há ainda a previsão de celebração de parcerias sem transferência de recursos, conforme disposto no art. 24 que estabelece a possibilidade de os órgãos e as entidades da Administração Pública federal celebrarem, os instrumentos de cooperação para execução descentralizada de políticas públicas de interesse recíproco e em mútua colaboração: i) acordo de cooperação técnica, na hipótese de o objeto e as condições da cooperação ser ajustados de comum acordo entre as partes; ou ii) acordo de adesão, na hipótese de o objeto e as condições da cooperação ser previamente estabelecidos pelo órgão ou pela entidade da administração pública federal responsável por determinada política pública.
Conforme previsto no art. 27, os órgãos e as entidades concedentes publicarão e registrarão no Transferegov.br, no prazo de 60 dias, contado da data de publicação do Decreto, ato do dirigente máximo com os limites de tolerância ao risco para fins da aplicação do procedimento informatizado de análise de prestação de contas das transferências.
A Controladoria-Geral da União manterá o Cadastro de Entidades Privadas sem Fins Lucrativos Impedidas – CEPIM disponível no Portal da Transparência do Poder Executivo federal, com a relação das entidades privadas sem fins lucrativos impedidas de celebrar convênios, contratos de repasse, termos de parceria, termos de fomento ou termos de colaboração com a Administração federal, nos termos do art. 28.
Por fim, o art. 30, do Decreto nº 11.531/2023 revoga, a partir de 1º de setembro de 2023 os Decretos n.º Decreto nº 1.819, de 16 de fevereiro de 1996; o Decreto n.º 6.170, de 25 de julho de 2007; o Decreto n.º 6.428, de 14 de abril de 2008; o Decreto n.º 6.619, de 29 de outubro de 2008; os seguintes dispositivos do Decreto n.º 7.568, de 16 de setembro de 2011: a) o 1º; b) o 2º; e c) o 7º; o Decreto nº 7.641, de 12 de dezembro de 2011; o Decreto nº 8.180, de 30 de dezembro de 2013; o Decreto nº 8.244, de 23 de maio de 2014; o art. 92 do Decreto nº 8.726, de 2016; o Decreto nº 8.943, de 27 de dezembro de 2016; o Decreto nº 9.037, de 26 de abril de 2017; o Decreto nº 9.420, de 25 de junho de 2018; e o art. 31 do Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020.
Confira a íntegra do Decreto n.º 11.531/2023.