Artigo Científico - Processo Licitatório: Inovações Legislativas e suas mudanças práticas com a Nova Lei de Licitações.
- PEDRO SALZANO
- 19 de dez. de 2023
- 32 min de leitura
Atualizado: 8 de jan. de 2024
PROCESSO LICITATÓRIO: INOVAÇÕES LEGISLÁTIVAS E SUAS MUDANÇAS PRÁTICAS COM A NOVA LEI DE LICITAÇÕES
Pedro Salzano Cassetari
RESUMO
Você já deve ter pelo menos ouvido falar sobre Licitações Públicas, seja de forma positiva, onde por intermédio do Processo Administrativo, consegue-se fazer vendas as vezes inimagináveis, ou de forma negativa, por escândalos de corrupção, como o caso do “Petrolão”. O que muitas pessoas não conhecem é que ano após ano, o mercado de Licitação Públicas e o Processo administrativo que o norteia, está cada vez mais eficiente e tecnológico, com a sua devida transparência que merece, assegurando procedimentos eficientes que atraem não só licitantes que já participam e preferem manter-se, mas também aquele que ainda não participam. Neste artigo, além de conhecer a história do Processo Licitatório, você vai conhecer a evolução legislativa que acarretaram em inúmeras mudanças não só nos procedimentos administrativos, mas também na prática, proporcionando mais segurança e transparência principalmente para quem vai usufruir do bem ou serviço que é o cidadão pagador de impostos.
Palavras-chave: licitação; inovação; lei 14.133/2021; lei 10.024/2019; prática; fornecedores.
ABSTRACT
You must have at least heard about Public Tenders, whether in a positive way, where through the Administrative Process, it is possible to make sometimes unimaginable sales, or in a negative way, due to corruption scandals, such as the case of “Petrolão” . What many people don't know is that year after year, the Public Tendering market and the administrative process that guides it, is increasingly efficient and technological, with the transparency it deserves, ensuring efficient procedures that attract not only bidders who already participate and prefer to remain, but also those who do not yet participate. In this article, in addition to learning about the history of the Bidding Process, you will learn about the legislative evolution that has led to numerous changes not only in administrative procedures, but also in practice, providing more security and transparency especially for those who will benefit from the good or service that is the tax-paying citizen.Keywords: Tradução das palavras-chave.
1 INTRODUÇÃO
Toda compra de bem e serviço realizada pela administração pública precisa passar por um procedimento administrativo, denominado Licitação, como o I. Dr. Celso Antônio Bandeira de Mello apresenta como definição básica para licitação:
“Procedimento administrativo pelo qual uma pessoa governamental, pretendendo alienar, adquirir ou locar bens, realizar obras ou serviços, outorgar concessões, permissões de obra, serviço ou de uso exclusivo de bem público, segundo condições por ela estipuladas previamente, convoca interessados na apresentação de propostas, a fim de selecionar a que se revele mais conveniente em função de parâmetros antecipadamente estabelecidos e divulgados." (MELLO, 2009, p. 519)
Desde o Período imperial, até os dias atuais foram sendo inovadas inúmeras legislações e procedimentos, para aperfeiçoar o objetivo da contratação e principalmente trazer mais segurança para seus fornecedores e consequentemente a população.
Com o avanço da tecnologia, por intermédio da Revolução Industrial 4.0, no ano de 2013 começou os estudos para alteração da Lei de Licitação, que tinha como principal objetivo as melhorias nos procedimentos considerados burocráticos e arcaicos, bem como a transparência dos procedimentos inibindo não só a corrupção, mas a onerosidade e os gastos públicos desnecessários.
Com a criação da Nova Lei de Licitações nº 14.133/2021, o Governo Federal em conjunto com estudiosos, fornecedores e o Congresso nacional, sancionou em 2021 a mais completa e tecnológica legislação licitatória da história do Brasil, que em conjunto com o Decreto do Pregão Eletrônico nº 10.024/2019, tendem a garantir os Princípios da Transparência e Isonomia, com muito mais eficiência.
2 A HISTÓRIA DO PROCESSO LICITATÓRIO:
2.1 A PRIMEIRA REGULAMENTAÇÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO – BRASIL IMPÉRIO (1822-1889)
O Processo Licitatório foi criado com o objetivo de atender à Administração Pública Federal, Estadual, Municipal e Distrital, englobando todos os poderes executivos, legislativos, judiciários e outros, onde por intermédio de uma gestão eficiente, busca atender a necessidade da população brasileira através de bens e serviços com o menor custo possível. Neste sentido o Rodrigo Krawczyk, expressa:
“A esse respeito, sem olvidar, lembramos que licitações (...) são ferramentas fruto de um orçamento bem equilibrado, e que por sua vez, só é possível quando há uma administração madura atuante. Para entender como se chega ao aperfeiçoamento dessa gerência é fundamental o bom senso e, sobretudo, a técnica adequada para o manejo da situação.” (KRAWCZYK, 2012)
O primeiro registro histórico de regulamentação do Processo Licitatório, foi no Brasil Império (1822 – 1889) no período da primeira Constituição Federal de 1824, no qual editou-se um texto em 14 de maio de 1862 e perdurou até a segunda Constituição Federal, no ano de 1922. O Decreto nº 2.926/1862, tinha como objetivo regular os serviços prestados a cargo do Ministério da Agricultura, Comércio e Obras Públicas, no qual foi assinada pelo Ministro Felizardo de Souza e Mello e o Imperador Dom Pedro II.
A doutrina majoritária do Brasil, olhou a regulamentação do Processo Licitatório como algo extremamente positiva, no qual foi observado que a partir de então o Governo estava passando a não olhar mais para si, e sim para a população, como diz o Ilustre Guilherme Rosa Pinho:
“Com a derrocada do absolutismo, surge uma Administração verdadeiramente pública. Embora a independência não tenha apagado a monarquia do país, e ressalvada a centralidade do Poder Moderador, iniciou-se um governo para o bem da nação, e não para o interesse real. Fala-se em Administração exógena – que administra para outrem – e não mais endógena – administra para si mesma. O termo administrar passa, ao menos, a expressar o sentido pelo qual hoje é conhecido: quem administra, administra algo alheio.” (PINHO, 2014)
O Decreto nº 2.926/1862, foi historicamente um marco no Processo Licitatório, no qual ainda são utilizados inúmeras influências e textos normativos até hoje. Os Principais objetivos do decreto era: orientar quanto aos prazos para apresentação de propostas, definia que o governo deveria expor amostras de objetos e bens que pretendia comprar, em se tratando de serviço de obras, o governo forneceria plantas do projeto a ser executado para consulta pelos interessados. Nestes casos os contratos eram apenas para executar a obra, ficando o trabalho de engenharia a cargo do governo. O processo, em geral, era semelhante com o que hoje é o Pregão Presencial.
Os Processo Licitatório eram publicados em local público, no qual tinham informações de horário e data para quem se interessasse pudesse participar, quando chegava o momento era feito um sorteio que determinava a apresentação das propostas e no final era escolhido a melhor delas e o fiador.
2.2 A SEGUNDA REGULAMENTAÇÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO – A REPÚBLICA VELHA, ERA VARGAS E REPÚBLICA NOVA (1889 – 1964)
A segunda regulamentação do Processo Licitatório foi no período Republicano, por intermédio do Decreto nº 4.536/1922, aprovado pelo Congresso Nacional e sancionado pelo Presidente da República na época, Epitácio Pessoa, iniciando na 2ª Constituição Federal até a 5ª Constituição de 1946. O principal objetivo deste Decreto, foi a instituição do Código de Contabilidade da união, no qual 20 artigos dessa Legislação falavam sobre Licitação, estabelecendo condição para empenho da despesa, assinatura de contrato e realização de concorrência pública ou administrativa. Fontes Jr. Esclarece:
“O Artigo 49 obrigava concorrência pública para fornecimentos acima de determinado valor e para obras quando ultrapassasse o dobro do valor estipulado para fornecimento. Havia uma fase preliminar em que era julgada a idoneidade do proponente no prazo de dez dias findo o qual seria inscrito no certame. Havia obrigatoriedade de publicação em diário oficial com todas as informações necessárias aos interessados. Percebe-se neste caso o que hoje é o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Nesse ordenamento há outros dispositivos que fazem referência a contratos, mas em termo de inovação na área de licitações não traz muitas novidades.” (FORTES JR., 2017).
Esta Legislação teve máxima importância, porque regulamentou a segurança para que houvesse mais transparência para a população por saberem onde realmente estavam indo os gastos da administração pública, porém ainda com o patrimonialismo muito presente na administração pública, as normas impostas serviam apenas para formalidades, tendo em vista ao grande favorecimento a amigos e parentes, que ocasionavam o empreguismo e o nepotismo, tornando falhas as licitações e burocratizando ainda mais o Processo, por parte dos servidores públicos.
2.3 A TERCEIRA REGULAMENTAÇÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO – REGIME MILITAR (1964 – 1985)
Nos governos militares, veio o Decreto Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, no qual foram instituídas as modalidades de licitação, sendo elas: Tomada de Preço, Concorrência e Convite. Nesta mesma legislação no seu artigo 6º, foram impostos os Princípios Administrativos a serem seguidos pela administração federal: Principio do Planejamento; Princípio da Coordenação; Princípio da Descentralização; Princípio da delegação de Competência e o Princípio do Controle.
Para que possamos entender os principais objetivos do Decreto Lei nº 200 de 1967, o artigo publicado por Beatriz Wahrlich (1974, p.44), retrata perfeitamente a intenção da época que teve grande influência aos dias atuais, principalmente no aperfeiçoamento e incentivos aos agentes públicos para tornar o processo licitatório mais eficiente e seguro:
“Foi sugerido ainda pelo Ministro do Planejamento a supressão dos controles meramente formais, a criação de um sistema de efetivo controle dos dispêndios públicos e de responsabilidades de seus agentes, a instituição de sistema de acompanhamento da execução dos programas de trabalho, a expedição de normas financeiras que se ajustem aos objetivos visados, o incentivo à intercomunicação administrativa e, finalmente, a valorização da função pública, com a dignificação e profissionalização do funcionário, observância do sistema do mérito e remuneração satisfatória.” (WAHRLICH, 1974, p. 44).
Além do aperfeiçoamento e incentivo aos agentes públicos, também havia previsão de se manter registros cadastrais e dever de publicações dos editais em imprensa oficial, no qual deveriam conter informações quanto aos locais, objeto de contratação, documentos de habilitação, julgamento e outros. Como novidade o artigo 131 do Decreto Lei nº 200/67, expressava a possibilidade de ser exigido ao licitante a apresentação de documentos de capacidade técnica, idoneidade financeira e personalidade jurídica.
Em 20 de junho de 1968, por intermédio da Lei nº 5.456/1968, o Decreto Lei nº 200/67 estendeu também aos Estados e Municípios, antes disso os Estados e Municípios possuíam ampla discricionariedade sobre os seus Processos Licitatórios.
Apesar da sua suma importância, por ter sido um esboço da Lei 8.666/93 (Antiga Lei de Licitações, até hoje vigente), vigorou como norma regente do Processo Licitatório apenas na 6ª Constituição Federal nos anos de 1967 à 1986.
2.4 A QUARTA REGULAMENTAÇÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO – REDEMOCRATIZAÇÃO DA REPÚBLICA (1986 – 1988)
A quarta regulamentação foi imposto no Decreto Lei nº 2.300/1986 pelo Presidente da República José Sarney, apesar de curta (1986 – 1993) e possuir apenas cinco artigos (Artigos 3º, 45, 48, 51 e 85. ), de noventa que mencionavam sobre Licitação, teve um pontos muito relevantes, conforme podemos observar pelo ilustre Fontes Jr:
“Denominado no primeiro Artigo de Estatuto Jurídico das Licitações e Contratos Administrativos, o Decreto Lei 2300/86 trouxe 90 Artigos divididos em seis capítulos, os quais eram pertinentes ao âmbito da Administração Federal. O capítulo I subdividido em seis seções trazia em sua primeira seção os princípios básicos da igualdade, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo e de princípios correlatos.” (FORTES JR., 2017)
Além dos princípios básicos muito bem comentado por Fontes Jr. O decreto dizia caber privativamente à união legislar sobre normas gerais de Licitações e aos Estados e Municípios cabia legislar sobre as demais, tendo certa liberdade para adaptar dentro da sua realidade.
2.5 A QUINTA REGULAMENTAÇÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO – CONSTITUIÇÃO CIDADÃ (1988 – ATUAL)
Pela primeira vez em uma Constituição Federal falou-se de Licitação e Contratos, já definindo que a União teria competência para legislar sobre as normas gerais para todo o âmbito da federação. Promulgada em 5 de outubro de 1988 iniciou a atual etapa da História Brasileira:
“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;
(...)
Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.” (BRASIL, 1988).
Com o objetivo de combater os problemas de corrupção enfrentados pela administração pública brasileira até aquele momento, tendo em vista a sua elaboração após o processo de impeachment sofrido pelo Presidente da República Fernando Collor de Mello em 21 de junho de 1993, foi promulgada a Lei Geral de Licitações (LGL) nº 8.666/93, teve como base o Decreto nº 2.300/1986, mas era ainda mais rigorosa e extensa, contando com 126 artigos, como podemos observar em seu artigo 3º:
“Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.” (BRASIL, 1993).
Em 2010, visando a promoção do desenvolvimento nacional sustentável (Lei nº 12.349/2010), tivemos uma pequena alteração no artigo 3º da Lei 8.666/93, passando a ficar da seguinte maneira:
“Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.” (BRASIL, 2010, grifo próprio).
Além da nova rigorosidade que a legislação trazia, também foram acrescentadas mais modalidades de licitação prevista no seu artigo 22, sendo elas: concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão.
Apesar na LGL, ser a Lei Federal que norteia o processo licitatório, nada impede dos Estados e Municípios criarem legislações próprias para adaptação da sua realidade, desde que respeitadas as normas gerais e os princípios fixados por lei da União.
Como o objetivo principal da Lei 8.666/93 era combater os problemas de corrupção enfrentados pela administração públicas, podemos dizer apesar da inovação e lisonjeada tentativa, foi um fracasso na prática, a respeito disso Fontes Jr. Comenta:
“A princípio acreditou-se que a Lei 8666/93 inibiu a prática de corrupção, assim como inibiu a participação de empresas idôneas e que não estavam adaptadas às novas exigências. Como acontece em qualquer ramo de atividade, os profissionais vão se especializando na matéria e o que era antes algo indecifrável e impossível de ser burlado, passa a ser respaldo para novas formas de corrupção. (FORTES Jr., 2017).”
Um dos principais escândalos de corrupção que tomou notoriedade por grandes políticos importantes e famosos estarem envolvidos, além de uma empresa pública extremamente importante para nossa nação e também pelos altos valores e crime cometidos, foi o “Petrolão”
O Petrolão foi um esquema bilionário de corrupção que ocorreu durante o Governo Lula (2003 - 2011) e o Governo Dilma (2011 - 2016), no qual funcionários da Petrobras cobravam propina das empreiteiras para fechamento de contratos superfaturados com a Estatal. A média dos valores superfaturados eram de 3% a mais do valor real da obra, no qual 20% eram distribuídos para partidos políticos e os outros 10% aos funcionários envolvidos no esquema, conforme exposto pelo próprio Diretor da Petrobrás na época, Paulo Roberto Costa. Esse esquema ficou muito conhecido por intermédio da operação lava jato, que indiciou o Presidente Lula, por reformas pagas pela OAS e pela Odebretch de um Triplex e de um Sítio, supostamente pertencente à Lula.
2.6 A NOVA LEI DE LICITAÇÕES – 2021
A nova Lei de Licitações foi sancionada no dia 1º de abril de 2021. Depois de anos de proclamação por parte não só da população, mas também dos licitantes, finalmente foi feita uma legislação abrangente, moderna, que prevê procedimentos tecnológicos, seguros e transparentes, no qual serão por memorizados em capítulo específico a seguir.
3. LEGISLAÇÃO USADA DE FORMA SUBSIDIÁRIA NOS PROCESSOS LICITATÓRIOS QUE GERA GRANDE IMPACTO PARA EVOLUÇÃO DO PROCESSO NA PRÁTICA.
3.1 DECRETO Nº 10.024/2019 – REGULAMENTAÇÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO
Desde 1862, quando iniciou o processo de regulamentação dos processos licitatórios no Brasil até o ano de 2019, as Leis gerais de Licitações eram extremamente tendenciosa a certames presenciais, que ocasionavam não só falta de transparência no julgamento do certame, como também abrangente número de corrupções e criações de “sindicatos patronais”, que são um conjunto de empresas que participam em suas determinadas regiões e decidem entre si quem irá ficar com cada prestação de serviço e ou fornecimento de produto, limitando a competitividade e consequentemente a fiscalização.
Em 20 de setembro de 2019, foi sancionada a Regulamentação de licitações, na modalidade pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, e dispõe sobre o uso da dispensa eletrônica, no âmbito da administração pública federal, por intermédio do Decreto nº 10.024/2019, além de aprimorar regras sobre disputa e envio de lances e prever a obrigatoriedade do uso do Pregão eletrônico a Estados e Municípios que recebem recurso da união.
Desde 2013 quando lançado o estudo final sobre a Revolução Industrial 4.0, houve um extremo avanço tecnológico para aperfeiçoamento de procedimentos e funcionalidades nas empresas privadas e o mercado público não ficou para traz. O Decreto do Pregão Eletrônico está muito ligada ao Princípio da Eficiência, pois, segundo Gasparini (2012), “a eficiência representa, para a Administração Pública brasileira, a obrigação em cumprir suas atribuições com rapidez, perfeição e rendimento, além de observar os aspectos legais dos atos e a satisfação da coletividade.” Assim, nota-se que a formulação do pregão, especialmente na sua forma eletrônica, tem como propósito a rapidez, a economia de tempo e de recursos financeiros no processo de compras públicas.
Além da eficiência, rapidez e economia financeira por parte do órgão público, o Principal objetivo da modalidade de Pregão segundo o governo federal é aperfeiçoar o pregão eletrônico, “primando pelos pilares da ampla competitividade, a transformação digital, a desburocratização, a sustentabilidade e a garantia de uma maior segurança negocial ao mercado” (BRASIL, 2019c) ou seja, tendo em vista o certame ser realizado em Portal Público de Contratação e não mais nos locais estipulados por diário oficial de forma presencial, qualquer empresa que atenda as especificações do instrumento convocatório (Edital e anexos), podem participar da licitação onde quer que esteja. Para maior entendimento dos objetivos práticos, Domakoski nos traz:
“O objetivo da modalidade é o aprimoramento na forma de aquisição de produtos e serviços, além de estimular a competitividade entre os licitantes interessados e ampliar a participação dos licitantes, fato que contribui para redução de custos. E, ainda, o pregão, na sua forma eletrônica, atribui agilidade e desburocratização dos procedimentos licitatórios” (DOMAKOSKI et al, 2011).
Em 2018 segundo o Ministério da Economia, teve 47,7 bilhões de reais em contratações públicas independente da modalidade de licitação, já no ano de 2020, com o Pregão Eletrônico, sendo utilizado em mais de 90% das contratações, devido a sua desburocratização e ampla concorrência e participação nos certames nós tivemos mais de 140 bilhões de reais apenas na modalidade de Pregão, segundo o Painel de Compras do Governo Federal (http://paineldecompras.economia.gov.br/processos-compra) e até novembro de 2023 pela mesma fonte mais de 150 bilhões de reais. No passar dos anos as modalidades tradicionais de licitação estipuladas pela LGL 8.666/93, mostram-se burocráticas, não permitindo a agilidade e sendo
bem mais onerosa aos cofres públicos. Para Domakoski et al (2011), “um diferencial do pregão é a ordem do seu funcionamento, que se dá pela inversão das fases. Nas modalidades tradicionais, ocorre do seguinte modo: 1) abrem-se os envelopes da documentação de habilitação para que sejam examinados; 2) após, abrem-se os envelopes de preços para serem examinados. Em contrapartida, no pregão, as fases ocorrem de modo mais objetivo, pois analisa-se somente a documentação do licitante de menor preço. Tal fato garante agilidade nos processos e resposta mais rápida à sociedade.” O Decreto nº 10.024 de 2019 foi elaborado com base em estudos, realizados em parceria com o Banco Mundial, e contou com a colaboração de gestores, servidores, pregoeiros e fornecedores por meio de consultas e audiências públicas realizadas pelo Ministério da Economia. Assim, a partir da colaboração e participações de diversos atores na formulação do novo decreto, diversas inovações foram alcançadas. Segundo Peter Drucker (1989, apud VICENTINE, 2009):
“inovação é o instrumento que explora a mudança como uma oportunidade, isto é, o ato de atribuir novas capacidades aos recursos existentes na empresa para gerar riqueza.” (Peter Drucker (1989, apud VICENTINE, 2009)
Com base no conceito, nota-se que a modalidade pregão, especialmente sua forma eletrônica, representa uma inovação no campo da licitação, pois sua concepção teve como propósito economia de tempo e recursos, além de aproveitar as oportunidades de melhoria dos processos licitatórios. Para entendimento do que é considerado inovação no Processo Licitatório, destacamos os principais aspectos de inovação elencados ao Decreto 10.024/2019:
I. Estrutura da norma: o Decreto 10.024/19 foi elaborado em conformidade com as diretrizes do Decreto Nº 9.191, de 1º de novembro de 2017;
II. Contratação de serviços comuns de engenharia (Art. 1º e Art. 3º, VIII): em consonância com o entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU), a Súmula TCU Nº 257, o Decreto 10.024/19 prevê a aplicação do pregão eletrônico para os serviços comuns de engenharia, que conceitua-se como atividade ou conjunto de atividades que necessitam da participação e do acompanhamento de profissional engenheiro habilitado, nos termos do disposto na Lei Nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos, mediante especificações usuais de mercado;
III. Bens e serviços especiais (Art. 3º, III e Art. 4º, III): compreende-se por aqueles que, devido a sua alta heterogeneidade ou complexidade técnica, não podem ser considerados como bens e serviços comuns. A aquisição ou a contratação de serviços especiais são vedadas pelo Decreto 10.024/19;
IV. Aplicabilidade às estatais (Art. 1º, §2º): é facultado às estatais o uso do pregão eletrônico e da dispensa eletrônica. Porém, se optarem pelo uso da modalidade, devem observar o disposto da Lei Nº 13.303/16;
V. Transferências voluntárias da União (Art. 1º, §3º; Art. 5º, §2º; Art. 52 e Art. 56): as aquisições de bens e contração de serviços comuns realizados pelos entes federados, com recursos da União, ficam obrigadas a utilizar o pregão eletrônico, salvo quando houver lei ou regulamentação específica disciplinando a realização da licitação de modo diverso;
VI. Adoção do Sicaf por entes da federação que utilizam recursos da União decorrentes de transferência voluntária (art. 55): os entes da federação que utilizam recursos da União decorrentes de transferência voluntária poderão utilizar o Sicaf para fins habilitatórios;
VII. Desenvolvimento sustentável (Art. 2º, §1º; Art. 7º, Parágrafo único): o novo Decreto insere o desenvolvimento sustentável como princípio básico do pregão eletrônico, devendo este ser observado em todas as etapas do processo de contratação, sob as perspectivas econômica, social, ambiental e cultural, no mínimo, baseando-se nos planos de gestão de logística sustentável dos órgãos e das entidades. Além disso, no Art. 7º do Decreto nº 10.024/2019, o desenvolvimento sustentável é estabelecido como critério objetivo para escolha da proposta mais vantajosa;
VIII. Estudo Técnico Preliminar (ETP) (Art. 3º; Art. 8º e Art. 14): Segundo o Art. 3º, inciso IV, do Novo Decreto, o ETP é um documento da primeira etapa de planejamento de uma contratação, e, assim, deve caracterizar o interesse público envolvido e a melhor solução ao problema e, na hipótese de conclusão pela viabilidade da contratação, fundamentará o termo de referência. Destaca-se que o Art. 8º, inciso I, esclarece que Estudo Técnico Preliminar instruirá o processo do pregão eletrônico quando necessário;
IX. Obrigatoriedade do Sistema de Compras do Governo Federal (Comprasnet) (Art. 5º): Os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais (Sisg) devem obrigatoriamente utilizar o Comprasnet. Os entes federados na execução de recursos oriundos das transferências voluntárias podem utilizar: o Comprasnet, sistemas próprios ou sistemas disponíveis no mercado, desde que estejam integrados à plataforma de operacionalização das modalidades de transferências voluntárias;
X. Julgamento por maior desconto (Art. 7º; Art. 15, §3º): Os critérios de julgamento para seleção da melhor proposta compreendem aqueles de menor preço ou maior desconto, conforme previsto em edital. De modo a considerar os prazos para o cumprimento do contrato e do fornecimento e as especificações técnicas, assim como os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade, os regulamentos do plano de gestão de logística sustentável e as demais condições estipuladas no edital para definição do melhor preço.
XI. Complementação do rol de documentos (Art. 8º): o novo Decreto acrescenta, como documento obrigatório mínimo para instrução do processo licitatório, o Estudo Técnico Preliminar, as propostas dos licitantes, a ata com registro de: avisos, esclarecimentos e impugnações; suspensão e reinício da sessão, se for o caso; a decisão sobre saneamento de erros ou falhas na proposta ou documentação; e, por fim, o ato de homologação do certame;
XII. Orçamento sigiloso (Art. 15): não constando expressamente no edital o valor da contratação, a mesma caracterizar-se-á como sigilosa e será disponibilizada permanentemente e exclusivamente aos órgãos de controle externo e interno. O caráter sigiloso do valor estimado ou do valor máximo aceitável para a contratação se fundamentará no §3º do Art. 7º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e no Art. 20 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012. Após o encerramento do envio de lances, o valor estimado deve ser imediatamente divulgado. Nos casos em que o critério de julgamento da proposta for o maior desconto, a divulgação do valor estimado, do valor máximo aceitável ou o valor de referência será obrigatória;
XIII. Designação do pregoeiro (Art. 16, §2º): à critério da autoridade competente, o pregoeiro e os membros da equipe de apoio poderão ser designados para uma licitação específica, para um período determinado ou por período indeterminado, permitida a revogação da designação a qualquer momento;
XIV. Plano de capacitação (Art. 16, §3º): o novo Decreto prevê, expressamente, a obrigatoriedade dos órgãos e entidades, no estabelecimento de planos de capacitação para formação e atualização técnica de pregoeiros, membros da equipe de apoio e demais agentes responsáveis pela instrução do processo licitatório;
XV. Fim da exigência de publicação em jornal (Art. 20; Art. 49, §2º): a publicação do edital dar-se-á somente por meio do Diário Oficial da União (DOU) e no sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade promotora da licitação. Nos casos dos entes federativos que utilizem recursos da União oriundos de transferências voluntárias, a publicação será realizada somente na imprensa oficial do próprio estado, do Distrito Federal ou do município, bem como no sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade responsável pela licitação;
XVI. Prazo de resposta a pedido de esclarecimento e aspecto vinculante dos esclarecimentos (Art. 17, II; Art. 23): o prazo estipulado para o envio dos pedidos de esclarecimentos ao pregoeiro compreenderá um período de até três dias uteis anteriores à data estabelecida para abertura da sessão pública, através do meio eletrônico, na forma do edital. A partir da data do recebimento do pedido, o pregoeiro terá o prazo de dois dias úteis. A divulgação das respostas aos pedidos de esclarecimentos ocorrerá através do sistema, vinculando os participantes e a administração;
XVII. Impugnação (Art. 17, II; Art. 24): até três dias úteis anteriores à data de abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar os termos do edital do pregão, por meio eletrônico, na forma prevista no edital. Neste caso, caberá, ao pregoeiro, auxiliado pela equipe responsável pela elaboração do edital e seus anexos, decidir sobre a impugnação, no prazo de dois dias úteis contado da data de recebimento da impugnação. A impugnação não possui efeito suspensivo. Entretanto, havendo a concessão do efeito suspensivo, a mesma deverá ser determinada pelo pregoeiro, nos autos do processo licitatório. Se aceita a impugnação contra o edital, será definida e publicada nova data para realização do certame;
XVIII. Encaminhamento dos documentos de habilitação concomitantemente a apresentação da proposta (Art. 26; Art. 25): a apresentação das propostas e dos documentos de habilitação poderão ser realizadas sob o prazo fixo de oito dias úteis, contados a partir da data de publicação do aviso do edital. Após a divulgação do edital no sítio eletrônico, todos licitantes deverão obrigatoriamente, encaminhar por meio do sistema, a proposta de preço concomitantemente com os documentos de habilitação exigidos no edital. Os licitantes que constem do Sicaf e de sistemas semelhantes mantidos pelos estados, pelo Distrito Federal ou pelos municípios, ficam facultados de apresentar os documentos de habilitação quando a licitação for realizada por esses entes federativos. E, ainda, os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta e os documentos de habilitação anteriormente inseridos no sistema, até a abertura da sessão pública;
XIX. Documentos complementares (Art. 38, §2º): os documentos complementares serão solicitados quando houver a necessidade de confirmação daqueles exigidos no edital e já apresentados, serão encaminhados pelo licitante melhor classificado após o encerramento do envio de lances. Destaca-se que os referidos documentos não são novos, mas complementares aos anteriormente apresentados;
XX. Modos de disputa (Art. 31; Art. 32 e Art. 33): o Decreto 10.024/19 prevê o envio dos lances por meio de dois modos de disputa: o modo aberto e o modo aberto e fechado. No modo aberto os licitantes apresentam lances públicos e sucessivos, com prorrogações, segundo o critério de julgamento definido no edital. Ao passo que, no modo de disputa aberto e fechado, os licitantes apresentam lances públicos e sucessivos, com lance final e fechado, segundo o critério de julgamento definido no edital. No modo aberto, cabe ao edital prever o intervalo mínimo da diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que compreenderá tanto os lances intermediários quanto o lance que cobrir a melhor oferta. No modo aberto fechado, esta regra é facultativa.
O procedimento no modo de disputa aberta ocorrerá do seguinte modo: a etapa do envio dos lances na sessão pública terá duração de dez minutos sendo, em seguida, prorrogada automaticamente pelo sistema na instância da oferta de um novo lance, dentro de um período de dois minutos, durante a sessão pública. Essa prorrogação automática ocorrerá a cada dois minutos, de maneira sucessiva, sempre que houver lances enviados durante esse período de prorrogação, inclusive lances intermediários. Não havendo novos lances, a sessão pública será encerrada automaticamente. Entretanto, quando a sessão pública for encerrada sem as prorrogações automáticas pelo sistema, a mesma, por conseguinte, poderá ser reiniciada na etapa de envio de lances, mediante justificativa, em prol da consecução do melhor preço. No modo de disputa aberto e fechado, a etapa de envio de lances da sessão pública durará quinze minutos.
Encerrado este prazo, o aviso do fechamento iminente dos lances será encaminhado pelo sistema e, passado o período de até dez minutos, aleatoriamente determinado, a recepção de lances se encerrará automaticamente. Após o encerramento do prazo de 10 minutos, o sistema abrirá novamente, permitindo que o licitante com o valor de oferta mais baixo e os demais autores das ofertas com valores até dez por cento superior àquela ofertem um lance final e fechado durante um período sigiloso de cinco minutos. Caso haja ausência de no mínimo três ofertas enquadradas nas condições acima, os licitantes responsáveis pelos melhores lances subsequentes, na ordem de classificação, sob um máximo de três, terão a oportunidade de oferecer um lance final e fechado em até cinco minutos, o lance será sigiloso até o encerramento do prazo. Encerrados os prazos, o sistema classificará os lances em ordem crescente de vantajosidade. Caso não haja um lance final e fechado, enquadrado nos termos supracitados, a etapa fechada poderá ser reiniciada para que os demais licitantes classificados na ordem, no máximo de três, possam ofertar um lance final e fechado em até cinco minutos.
Havendo inabilitação do licitante classificado na etapa de lance fechado, o pregoeiro será permitido, através do auxílio da equipe de apoio, mediante justificativa, admitir o reinício da etapa fechada.
XXI. Prazo para reinício da sessão (Art. 33 e Art. 47): durante período do julgamento da habilitação e das propostas, o pregoeiro poderá sanear erros ou falhas que não alteram a dimensão das propostas, dos documentos e da sua validade jurídica, segundo a decisão fundamentada. Caso seja necessária a suspensão da sessão pública para a realização de diligências, visando o saneamento documental, a mesma poderá ser reiniciada somente a partir de um aviso prévio no sistema com, no mínimo, vinte e quatro horas de antecedência.
XXII. Documentação de empresa estrangeira (Art. 41): quando permitida a participação de empresa estrangeira na licitação, as exigências de habilitação serão atendidas segundo os documentos equivalentes, inicialmente apresentados com tradução livre. Se a empresa estrangeira for a vencedora do certame, para fins de assinatura de contrato ou da ata de registro de preços, os documentos apresentados serão traduzidos por tradutor juramentado no País e apostilados nos termos do Decreto Nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016, ou consularizados pelos respectivos consulados ou embaixadas.
XXIII. Classificação e desempate (Art. 26, § 7º; Art. 37): Na etapa de apresentação da proposta e dos documentos de habilitação pelo licitante, não haverá ordem de classificação das propostas, o que ocorrerá somente após o julgamento.
Após a etapa de envio dos lances, serão aplicados os critérios de desempate, previstos nos Art. 44 e Art. 45 da Lei Complementar Nº 123, de 14 de dezembro de 2006, seguido da aplicação do critério estabelecido no §2º do Art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993, se não houver licitante que atenda à primeira hipótese. E, ainda, inexistindo o envio de lances após o início da fase competitiva, mantendo somente as propostas iniciais, os critérios de desempate serão os mesmos informados acima, porém, persistindo o empate, o sistema eletrônico realizará um sorteio dentre as propostas empatadas. Não há ordem de classificação das propostas, visto que as mesmas podem ser retiradas ou substituídas até a abertura da sessão pública.
XXIV. Sanção a cadastro de reserva (Art. 49, §1º): o Decreto do novo pregão eletrônico prevê sanções aos integrantes do cadastro de reserva que não honrarem o compromisso assumido, quando convocado, sem justificativa ou com justificativa não aceita pela Administração Pública;
Sistema de Dispensa Eletrônica (expansão da cotação eletrônica) (Art. 51): é um sistema eletrônico para a aquisição de bens e contratação de serviços comuns dentre as hipóteses de dispensa previstas no Art. 24 da Lei Nº 8.666/1993. A utilização do sistema será obrigatória para os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica, fundacional, fundos especiais e, também, aos entes federativos, na execução de recursos de transferências voluntárias da União. Porém, a obrigatoriedade só terá início com a regulamentação do sistema por ato da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
3.2 DECRETO Nº 10.024/2019 – DISPENSAS ELETRÔNICAS
A dispensa eletrônica é uma modalidade de licitação que visa a contratação direta, ou seja, são demandas emergenciais que o órgão público precisa, e não possui tempo hábil para abertura de Processo Administrativo. Vejamos um exemplo: Devido a fortes tempestades, queimaram cinco computadores após um forte raio que caiu no órgão público, para solucionar de forma emergencial a falta destes computadores que atrapalham o desempenho dos servidores, a administração pública abre uma dispensa eletrônica para compra destes computadores, no qual a contratação e entrega dos mesmo se faz de forma muito mais célere e menos burocrática.
Além de ser uma modalidade extremamente emergencial pela sua celeridade o Decreto nº 10.024/2019 em seu artigo 51, parágrafo 2º, determina que as dispensas de forma eletrônica serão obrigatórias, como podemos visualizar:
"Art. 51. As unidades gestoras integrantes do Sisg adotarão o sistema de dispensa eletrônica, nas seguintes hipóteses:
(…)
§ 1º Ato do Secretário de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia regulamentará o funcionamento do sistema de dispensa eletrônica.
§ 2º A obrigatoriedade da utilização do sistema de dispensa eletrônica ocorrerá a partir da data de publicação do ato de que trata o § 1º.
§ 3º Fica vedada a utilização do sistema de dispensa eletrônica nas hipóteses de que trata o art. 4º (grifo nosso).
4 A NOVA LEI DE LICITAÇÕES PÚBLICAS – Nº 14.133/2021
4.1 CRIAÇÃO DA LEI Nº 14.133/2021
A nova Lei de Licitações foi aprovada pelo Congresso Nacional em 2020, mas encontrava-se em trâmite desde 2013. Sancionada Pelo Presidente da República em abril de 2021, foi estabelecido em seu artigo 191 uma “vacatio” (é o prazo legal que uma lei tem pra entrar em vigor, ou seja, de sua publicação até o início de sua vigência.) de 2 anos para os órgãos da federação pudessem se adaptar a nova Lei que trouxe inovações tecnológicas e novos procedimentos, substituindo a atual lei de Licitações, a Lei do Pregão e o Regime Diferenciado de Contratações, o que modificou as normas referentes aos sistemas de contratação da administração pública. Essa mudança estabeleceu normas gerais sobre licitações e contratos administrativos, sendo aplicada a toda Administração Pública direta, autárquica e funcional de todos os entes Federados, incluindo Entidades Controladas direta e indiretamente pela Administração Pública e os Fundos Especiais, exceto as licitações e contratos
administrativos envolvendo empresas estatais (Públicas e Sociedades de Economia Mista) continuarão sendo regidas pela Lei 13.303/2016.
Apesar da ansiedade dos Licitantes e o estabelecido artigo 191 da Nova Lei de Licitações, que prevê o período de adequação para efetiva revogação da antiga lei de licitações para à 14.133/2021, na 24ª Marcha a Brasília em Defesa dos Municípios, realizada em março de 2023, foi solicitado pelos Prefeitos participantes a prorrogação do prazo, que exige treinamento de pessoal, mudança em rotinas administrativas e investimentos em tecnologia, concedida pela Medida provisória (MP) nº 1.167/2023 que prorroga até 30 de dezembro a validade de três leis sobre compras públicas: a antiga Lei de Licitações (Lei 8.666, de 1993), o Regime Diferenciado de Compras – RDC (Lei 12.462, de 2011) e a Lei do Pregão (Lei 10.520, de 2002). concedendo aos órgãos da entidade Federal, Estadual e Municipal que publiquem editais nos formatos antigos de contratação até o dia 29 de dezembro de 2023. Esta medida provisória teve importância devido a um estudo feito pela Confederação Nacional de Municípios (CNM), na qual 60% das cidades não conseguiram cumprir com o prazo de adequação a nova lei.
4.2 AS 7 PRINCIPAIS MUDANÇAS QUE IMPACTAM NA PRÁTICA O PROCESSO LICITATÓRIO COM A NOVA LEI DE LICITAÇÕES Nº 14.133/2021
4.2.1 – CRIAÇÃO DO PNCP – PORTAL NACIONAL DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
Previsto no artigo 174 da 14.133/2021, o PNCP é o sítio eletrônico oficial destinado à divulgação central e obrigatória dos atos exigidos na Nova Lei de Licitações. Gerido pelo Comitê Gestor da Rede Nacional de Contratações Públicas, regulamentado pelo Decreto Federal nº 10.764/2021.
O PNCP, tem o objetivo principal de unificar a divulgação de Licitações, que antes eram feitas por diversos portais diferentes, trazendo maior simplicidade, controle e fiscalização para os cidadãos, órgãos públicos, licitantes e órgãos fiscalizadores.
Além de seu principal objetivo, também contará com a unificação de informações como: Plano Anual de Contratações; Catálogo Eletrônico de padronização; editais de credenciamento e de pré-qualificação, avisos de contratação direta e editais de licitação e respectivos anexos; atas de registro de preços; contratos e termos aditivos; notas fiscais eletrônicas, quando for o caso; sistema de registro cadastral unificado; painel para consulta de preços, banco de preços em saúde e acesso à base nacional de notas fiscais eletrônicas; sistema de planejamento e gerenciamento de contratações, incluído o cadastro de atesto de cumprimento de obrigações previsto no § 4º do art. 88 desta Lei; sistema eletrônico para a realização de sessões públicas; acesso ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep); sistema de gestão compartilhada com a sociedade de informações referentes à execução do contrato.
4.2.2 – LICITAÇÕES PREFERENCIALEMNTE NO FORMATO ELETRÔNICO
Conforme o artigo 17, parágrafo 2º, a nova lei de licitações estabelece:
“Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:
[...]
§ 2º As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.”
Ou seja, a nova Lei de licitações com objetivo de trazer mais transparência e isonomia ao Processo Licitatório estabelece que as licitações serão preferencialmente realizadas de forma eletrônica, onde as licitações presenciais, poderão ser realizadas desde que justificada e registrada em ata, gravada em áudio e vídeo e divulgada no portal de transparência. Esta previsão traz segurança aqueles que participam e não participam do processo, onde além de qualquer empresa do Brasil inteiro poder participar sem custo, aqueles que não participam também poderão acompanhar a sessão pública.
4.2.3 – PADRONIZAÇÃO DO CATÁLOGO DE SERVIÇOS E PRODUTOS
O Governo federal com a nova Lei de licitações trouxe uma solução para mitigar a bagunça realizada pelos servidores públicos nos descritivos do objeto da licitação. Por intermédio do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), é disponibilizado em uma nova estrutura independente do SIASG o CATMAT/CATSER que integra o agente público com o sistema, apresentando um layout redesenhado, simplificado e automatizado.
Esta padronização tem o objetivo de simplificar e indicar exatamente aquilo que o órgão está contratando, sem precisar fazer consultas com licitantes, ocasionando direcionamentos de marcas e consultas a sites eletrônicos que fornecem descritivos rasos, fazendo com que o mesmo produto, contenha diversos descritivos, vejamos exemplo:
Um órgão público quer comprar um papel A4. Com a antiga lei de licitações (8.666/93), o órgão poderia escolher o descritivo do produto que bem entender, tendo, papel de impressora, papel branco, papel A4, como o mesmo objetivo de contratação. Agora com a NLLC, o catálogo de serviços e produtos unifica esse descritivo.
4.2.4 DISPENSAS ELETRÔNICAS
A dispensa eletrônica, tem características muito importantes no processo licitatório, principalmente pelo seu caráter emergencial. A melhoria que a nova Lei de licitações nos traz é o aumento de valores para contratações em um processo menos burocrático, instigando os órgãos a ampliarem seus objetivos contratuais por esta modalidade.
Vejamos, a Lei nº 8.666/93 estabelecia em seu artigo 24, inciso I que os valores para contratação de obras e serviços de engenharia não poderiam ultrapassar o valor de R$ 33.000,00 e para outros serviços e produtos não poderiam ultrapassar o valor de R$ 17.600,00.
Com a Lei 14.133/2021, o artigo 75, inciso I e II, prevê um grande aumento nos valores das dispensas eletrônicas, podendo as contratações de serviços de engenharia chegar até R$ 100.000,00 e para outros serviços e produtos no valor de R$ 50.000,00.
Esta modalidade além de atrativa aos licitantes, por muitas vezes não haver exigência de comprovação técnica operacional e profissional, aumenta a celeridade na contratação muitas vezes importantes para a população, como por exemplo: remédios e utensílios médicos. Além de ser um grande inicio para os licitantes que possuem empresas de pequeno porte, alavancarem seus negócios, sendo indiretamente essencial para economia brasileira.
4.2.5 ATA DE REGISTRO DE PREÇO
A ata de registro de preço é um documento que vincula e obriga o compromisso de uma futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições do edital da licitação, no aviso ou instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas, conforme Decreto Federal nº 7.892/13 art. 2º Inciso I:
“Sistema de Registro de Preços – conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras.” (Decreto Federal nº 7.892/13 art. 2º Inciso I)
A Ata de Registro de Preço ela tem características de previsão, ou seja, o documento prevê aquilo que o órgão público quer comprar dentro do período estabelecido de vigência, podendo chegar ao limite estabelecido ou não. Imaginamos que o órgão prevê na ata de registro de preço que irá comprar dentro do período de um ano 100 canecas, esta vinculação e obrigação prevista no conceito ela é exclusiva ao licitante, já ao órgão público ele poderia comprar apenas 1 caneca neste período e não obrigatoriamente as 100 unidades, tendo em vista não haver a necessidade de mais compras deste objeto. Esse tipo de vinculação trazia uma certa insegurança as empresas que participam do Processo Licitatório, tendo em vista muitas vezes não saber o que o órgão iria comprar exatamente, e pela sua obrigatoriedade ficavam presos em contratos que muitas vezes não eram utilizados, fazendo com que optassem em não participar mais de processos licitatórios até o documento encerrar sua vigência.
Com a nova Lei de Licitações, o artigo 82 prevê algumas obrigatoriedades por parte do órgão públicos que não eram previstas na antiga lei de licitações, dentre as principais temos o inciso I e II, que estabelece:
“Art. 82. O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais desta Lei e deverá dispor sobre:
I - as especificidades da licitação e de seu objeto, inclusive a quantidade máxima de cada item que poderá ser adquirida;
II - a quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso de serviços, de unidades de medida;”
Com esta previsão a Ata de Registro de Preço, pode ser comparado a um contrato administrativo, onde apesar da falta de vinculação e obrigatoriedade de toda a contratação prevista naquele período de vigência, o órgão público fica obrigado a estabelecer pelo menos o mínimo daquilo que quer contratar.
4.2.6 PRORROGAÇÃO CONTRATUAL
Uma das mudanças que caracterizaram uma grande melhoria aos licitantes com a nova lei de licitações foi o aumento da prorrogação contratual para serviços continuados, ou seja, serviços indispensáveis à administração pública, onde a falta desta contratação pode ocasionar prejuízos operacionais à administração pública. Vejamos o conceito descrito pelo Tribunal de Contas da União:
“Voto do Ministro Relator
[…]
28. Sem pretender reabrir a discussão das conclusões obtidas naqueles casos concretos, chamo a atenção para o fato de que a natureza contínua de um serviço não pode ser definida de forma genérica. Deve-se, isso sim, atentar para as peculiaridades de cada situação examinada.
29. Na realidade, o que caracteriza o caráter contínuo de um determinado serviço é sua essencialidade para assegurar a integridade do patrimônio público de forma rotineira e permanente ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do ente administrativo, de modo que sua interrupção possa comprometer a prestação de um serviço público ou o cumprimento da missão institucional.” (TCU. Acórdão n° 132/2008 – Segunda Câmara. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. Data do julgamento: 12/02/2008.)
Um dos exemplos destes serviços, são: Prestação de Serviço de Agenciamento de Viagens. A antiga lei de licitações previa uma prorrogação Contratual de até cinco anos, já com a nova de licitações, o artigo 107, estabelece a sua prorrogação até dez anos:
"Art. 107. Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes."
4.2.7. CUMPRIMENTO LEGAL DA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO
Apesar da previsão legal do cumprimento da ordem cronológica para ambas as leis gerais de licitações, a Lei nº 14.133/2021, traz a obrigatoriedade da lista de pagamentos no portal dos órgãos e no portal de transparência, no qual é vedada qualquer tipo de antecipação, pagamento parcial ou integral fora do prazo previsto.
Esta obrigatoriedade traz uma segurança enorme aos licitantes e a própria população, onde este mecanismo era muito utilizado para viabilizar a corrupção por intermédio de propina para antecipação de pagamento, principalmente em pequenos municípios que possuem pequenas fiscalizações, além de previsão mais exata do dia do pagamento do produto vendido ou serviço prestado.
5 ANTECIPAGOV
Como um dos principais objetivos da nova lei de licitações nº 14.133/2021, era trazer a inovação ao processo licitatório, não poderíamos deixar de falar do AntecipaGOV.
O AntecipaGOV, foi um mecanismo criado pelo Governo Federal, que permite os fornecedores que possuem contratos ativos com os órgãos da administração pública federal a solicitar a antecipação de créditos do valor máximo de 70% do que ainda tem a receber “A iniciativa permite a cessão fiduciária de contratos administrativos para pagamento de empréstimos e financiamentos realizados por instituições financeiras credenciadas pelo Ministério de Gestão e Inovação (MGI).” (Portal de compras do Governo Federal). Vale ressaltar que esta possibilidade precisa ser prevista nos Editais e respectivos contratos, com a cláusula de cessão de crédito.
Visando a melhoria e segurança aos licitantes, este procedimento tem o objetivo de não confrontar o artigo 145 da Lei nº 14.133/2021, que prevê:
“Art. 145. Não será permitido pagamento antecipado, parcial ou total, relativo a parcelas contratuais vinculadas ao fornecimento de bens, à execução de obras ou à prestação de serviços.”
Apesar da falta de previsão legal nos artigos da Lei nº 14.133/2021, pode-se concluir que o antecipagov, foi uma inovação que veio em conjunto para melhoria do procedimento licitatório.
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O Presente artigo apresentou inicialmente a história da licitação, mencionando as legislações criadas para regulamentação do processo licitatório desde o período imperial até os dias atuais.
Pode ser constatado a grande evolução tecnológica e legislativa que o Brasil teve que se adaptar e até hoje vem se adaptando para um melhor controle dos gastos públicos e mais eficiências nos procedimentos licitatórios.
Neste período de evolução, destacamos duas legislações O Decreto nº 10.024/2019 e a Lei nº 14.133/2021, que tinham como afinidade a preservação de procedimentos eletrônicos, aumentando a competitividade, a transparência e implementando procedimentos mais eficientes que foram cada vez mais utilizados ao passar dos anos, tornando-se a partir do dia 30 de dezembro de 2023, instrumentos obrigatórios nos processos de aquisição de bens e serviços em todos os órgãos públicos do ente federativo.
Além de procedimentos muito mais eficientes para a população e órgão público, podemos nos deparar também com as inovações tecnológicas trazidas pela Nova Lei de Licitações e o Decreto do Pregão Eletrônico, que impactam também para os Fornecedores, que na maioria das vezes são empresas de pequeno e médio porte.
Dentre esses impactos tecnológicos, temos a criação do Portal Nacional de Contratações Públicas, que tem o objetivo da unificação de procedimentos e informações, caracterizado pelo Principio da Transparência e a criação do AntecipaGOV, que possibilitará a antecipação de pagamentos por intermédio de instituições bancárias, vinculadas ao Ministério de Gestão e Inovação. Esta inovação, possibilita com que Microempreendedores, possam participar do Processo Licitatório, com uma segurança maior ainda em relação aos seus pagamento e prevenindo atrasos na sua preparação financeira.
Em que pese esses avanços legislativos, totalmente benéficos a todos os envolvidos no processo licitatório, vale ressaltar também a necessidade da capacitação dos servidores e seus fornecedores que não estão previstos na legislação, mas devido ao grande impacto que diferencia a Lei nº 8.666/93 da nº 14.133/2021 é necessário um entendimento além do descrito na legislação, principalmente à adaptação dos procedimentos nos portais de contratações e obrigatoriedades de divulgações.
Contudo, podemos concluir que após a vacância da Nova Lei de Licitações, acarretará em um aumento exponencial de fornecedores e o serviço público irão tornar-se muito mais eficientes, devido a transparência impostas aos seus servidores públicos em geral, além da facilidade competitiva e menos burocrática nos Procedimentos Licitatórios trazidas pela Nova Lei de Licitações.
Referências
ALVES, Alex Cavalcante. A profissionalização do serviço público na vigência da Constituição Federal de 1988. BDA – Boletim de Direito Administrativo. São Paulo: NDJ, ano 33, n. 6, p. 530-546, junho de 2017.
AMORIM, Victor Aguiar Jardim de. Licitações e Contratos Administrativos: Teoria e Jurisprudência. Brasília: Senado Federal, 2017.
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 22 de novembro de 2023 às 16:03.
Decreto Nº 10.024, de 20 de setembro de 2019. Regulamenta a licitação, na modalidade pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, e dispõe sobre o uso da dispensa eletrônica, no âmbito da administração pública federal. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/D10024.htm. Acesso em 22 de novembro de 2023 às 07:37.
GASPARINI, D. Direito administrativo. 17ª ed. atualizada por Fabrício Motta. São Paulo: Saraiva, 2012.
KRAWCZYK, Rodrigo. Discussões sobre licitações aumentam em ano eleitoral, 17 de julho de 2012. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2012-jul-17/rodrigo-krawczyk-discussoes-licitacoes-aumentam-ano-eleitoral. Acesso em 19 de novembro de 2023 às 21:16
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Diário Oficial da União, 22 de junho de 1993. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm. Acesso em: 24 de novembro de 2023 às 07:44.
Lei nº 14.133, de 21 de abril de 2021. Diário Oficial da União. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm. Acesso em: 24 de novembro de 2023 às 21:32.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. São Paulo: Malheiros, 2009. Portal de Compras do Governo Federal. Disponível em: https://www.gov.br/compras/pt-br/antecipagov. Acesso em 27 de novembro de 2023 às 20:48.
Senado Federal. Primeira norma de licitações foi editada no Império. 10 de julho de 2014. Agência Senado. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2014/07/10/primeira-norma-de-licitacoes-foi-editada-no-imperio. Acesso em 18 de novembro de 2023 às 08:04
Senado Notícias. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2023/04/03/medida-provisoria-prorroga-prazo-de-adequacao-a-nova-lei-de-licitacoes. Acesso em 19 de novembro de 2023 às 07:54
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