DECRETO ATUALIZA OS VALORES PARA DISPENSAS ELETRÔNICAS E DEMAIS CONTRATAÇÕES.
- GABRIEL PORTO
- 8 de jan. de 2024
- 3 min de leitura
No último dia de vigência da Lei 8.666/93, foi publicado o Decreto Federal 11.871/23 atualizando os valores estabelecidos na Lei 14.133/21, que revogou o Decreto nº 11.317, de 29 de dezembro de 2022, atualizando os valores máximos pelo o qual a Administração Pública poderá realizar a aquisição de serviços e produtos por intermédio das dispensas eletrônicas e demais formas de contratação. Confira como ficaram os novos valores.
O valor do Art. 6º, caput, inciso XXII passe a ser R$ 239.624.058,14 (duzentos e trinta e nove milhões, seiscentos e vinte e quatro mil, cinquenta e oito reais e quatorze centavos).para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, frente os R$ 228.833.309,04 (duzentos e vinte e oito milhões, oitocentos e trinta e três mil, trezentos e nove reais e quatro centavos), previstos no Decreto anterior.
Já para a contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, previstas nas alíneas "a", "d" e "h" do inciso XVIII do caput do Art. 6.º passa a ser R$ 359.436,08 (trezentos e cinquenta e nove mil quatrocentos e trinta e seis reais e oito centavos). O decreto anterior previa o valor de R$ 343.249,96 (trezentos e quarenta e três mil duzentos e quarenta e nove reais e noventa e seis centavos).
Nas contratações para entrega imediata, nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento o valor passou a ser de R$ 359.436,08 (trezentos e cinquenta e nove mil quatrocentos e trinta e seis reais e oito centavos) nos termos do inciso III, caput do Art. 70, frente os R$ 343.249,96 (trezentos e quarenta e três mil duzentos e quarenta e nove reais e noventa e seis centavos) que eram estipulados no Decreto Federal n.º 11.317/2022.
No que se refere as Dispensas Eletrônicas, no caso de Obras e Serviços de Engenharia, ou ainda, para os serviços de manutenção de veículos automotores, aqueles previstos no Art. 75, caput, inciso I, o Decreto anterior previa o limite de R$ 114.416,65 (cento e quatorze mil quatrocentos e dezesseis reais e sessenta e cinco centavos), que passou a ser de R$ 119.812,02 (cento e dezenove mil oitocentos e doze reais e dois centavos) com o novo Decreto.
Por sua as vez, no caso dos demais serviços e para compra de produtos previstos no inciso II do caput do Art. 75, os valores foram atualizados para R$ 59.906,02 (cinquenta e nove mil novecentos e seis reais e dois centavos), em comparação aos R$ 57.208,33 (cinquenta e sete mil duzentos e oito reais e trinta e três centavos) anteriormente previstos.
Para a contratação de produtos para pesquisa e desenvolvimento previstas no Art. 75, caput, inciso IV, alínea “c”, limitada a contratação, no caso de obras e serviços de engenharia, o novo Decreto estabelece o valor de R$ 359.436,08 (trezentos e cinquenta e nove mil quatrocentos e trinta e seis reais e oito centavos), ao passo que o antigo Decreto previa o valor de R$ 343.249,96 (trezentos e quarenta e três mil duzentos e quarenta e nove reais e noventa e seis centavos).
O valor do Art. 75, § 7º passa a ser R$ 9.584,97 (nove mil quinhentos e oitenta e quatro reais e noventa e sete centavos), em relação aos serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças) em comparação aos R$ 9.153,34 (nove mil cento e cinquenta e três reis e trinta e quatro centavos) previstos anteriormente.
Por fim, o valor para as pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 11.981,20 (onze mil novecentos e oitenta e um reais e vinte centavos) conforme o novo Decreto, frente o R$ 11.441,66 (onze mil quatrocentos e quarenta e um reais e sessenta e seis centavos), nos termos do Art. 95, § 2º.
Comentarios