INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.145, OBRIGA ESTADOS E MUNICÍPIOS A PROCEDER À RETENÇÃO DO IR.
- GABRIEL PORTO
- 7 de ago. de 2023
- 2 min de leitura
A Receita Federal publica Instrução Normativa RFB nº 2.145, de 26 de junho de 2023, que dispõe sobre a retenção de tributos nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal direta e indireta e demais pessoas jurídicas que menciona pelo fornecimento de bens e serviços.
Com a publicação, do referido texto normativo os Estados e Municípios passam a ser obrigados a proceder à retenção ampla do Imposto de Renda, que incide sobre todos os pagamentos a pessoas jurídicas, tanto pela prestação de serviços como pelo fornecimento de produtos. A edição da referida Instrução Normativa tem por motivação o ajuizamento de uma Ação Cível proposta pelo Estado do Paraná.
O Supremo Tribunal Federal (STF), recentemente, reafirmou que pertence aos municípios, aos estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação do Imposto de Renda (IR) retido na fonte sobre rendimentos pagos pelo próprio ente e por suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços. Por maioria, na sessão virtual encerrada em 21/11, o colegiado julgou procedente pedido formulado pelo Estado do Paraná na Ação Cível Originária (ACO) 2866.
Na ação, ajuizada contra a União, o estado buscava o reconhecimento do direito ao produto do tributo, com base no artigo 157, inciso I, da Constituição Federal. Já a União alegava que cabe ao ente subnacional apenas a parcela do imposto incidente sobre rendimentos pagos aos seus empregados e servidores. Em março de 2017, o então relator, ministro Marco Aurélio (aposentado), indeferiu a liminar requerida pelo estado.
Precedente
Agora, no julgamento de mérito, prevaleceu o voto do ministro Edson Fachin, que explicou que a matéria já foi analisada pelo STF no Recurso Extraordinário (RE) 1293453, com repercussão geral (Tema 1130). Ele destacou que os estados e os municípios são autênticos promotores de renda ao firmar contratos que preveem rendimentos aos seus prestadores de serviços ou fornecedores. Portanto, com base no federalismo fiscal brasileiro, não é possível que eles sejam apenas agentes de retenção do tributo.
Ficou vencido o ministro Marco Aurélio (aposentado), que havia votado pela improcedência do pedido, com o entendimento de que a previsão do artigo 157, inciso I, da Constituição Federal não alcança o imposto sobre a renda considerados bens e serviços.
A principal alteração introduzida pela IN 2.145/2023 foi a inclusão do seguinte artigo: “Art. 2º-A. Os órgãos da administração pública direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, inclusive suas autarquias e fundações, ficam obrigados a efetuar a retenção, na fonte, do imposto sobre a renda incidente sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de construção civil.”
Como a IN RFB nº 2.145/2023 entra em vigor na data de sua publicação (27/06), seus efeitos são imediatos e os entes federativos que ainda não estavam procedendo à retenção do IR Fonte se sujeitarão ao risco de sofrer sanções decorrentes da renúncia de receitas, conforme previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
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