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BENEFÍCIOS CONCEDIDOS À MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENOS PORTE NOS PROCESSOS LICITATÓRIOS

O Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte ou Lei Complementar nº 123/2006, estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensados às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e portanto é utilizada de forma subsidiária nos Processos Licitatórios em todo âmbito nacional.


Dados do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) mostram que, em 2020, foram abertas 626.883 Micro e Pequenas empresas em todo o país. Desse total, 535.126 eram Microempresas (85%) e 91.757 (15%) eram Empresas de Pequeno Porte, o que surpreende, pois apenas 5% delas prestam ou fornecem serviços públicos por intermédio de Processos de Licitação.


Infelizmente devido a escândalos de corrupção e tempos de licitações presenciais, os processos licitatórios ficaram mal vistos perante o público, pela sua falta de transparência e favorecimentos a grandes empresas como por exemplo as empresas envolvidas na Operação Lava Jato e Petrolão, circunstância que levaram inúmeras Pessoas Físicas e Representantes de Pessoas Jurídicas a difamarem o Processo Administrativo, mesmo nunca tendo participado.


Ano após ano, o Processo de Licitação vem sendo aperfeiçoado com criações de procedimentos e Leis que atraem as empresas a prestarem os serviços e fornecerem os produtos para os órgãos públicos, sendo uma delas a Lei Complementar 123/2006. O Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte , estabelece inúmeros benefícios a estas empresas nos processos licitatórios, no qual destacarei alguns:


1. Benefício da Exclusividade

prevê processos de licitação exclusivos para as Micro ou Pequenas Empresas para participações de até R$ 80.000,00


2. Benefício do Balanço Patrimonial

O Processo de Licitação prevê como critério de habilitação à apresentação do balanço patrimonial registrado na junta comercial do seu Estado, para comprovação econômico-financeira, o que por intermédio do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte estas empresas ficam isentas da sua apresentação em alguns tipos de contratos, como por exemplo fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação de materiais.


3. Benefício do empate fictício

Por intermédio da Lei complementar 123/2006, as Microempresas e Mmpresas de Pequeno Porte podem cobrir as propostas dos concorrentes (grandes empresas) que apresentaram lances que ficaram 5% ou 10% mais barato.

EX: A EPP apresenta um lance de R$ 100,00 e a Grande Empresa apresenta um lance de R$ 95,00, a empresa de pequeno porte pelo benefício do empate fictício, terá a oportunidade de cobrir o lance da Grande empresa por estar com uma proposta até 10% acima da menor oferta.


4. Benefício do Prazo para Regularização:

Nos processos licitatórios, em caráter de habilitação, os participantes precisam comprovar a sua regularidade fiscal e trabalhista, o que para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, podem ser feitas em até 5 (cinco) dias após a abertura da fase de habilitação e julgamento mediante a apresentação da certidão vencida ou positiva no momento oportuno do Processo de Licitação.


Diante exposto, podemos averiguar diversos avanços que beneficiam as verdadeiras empresas que fazem a economia do Brasil girar e empregam a maior parte da população brasileira, procedimentos e leis que precisam e devem continuar sendo trabalhadas pelo poder legislativo e executivo para que possamos ter cada vez mais pequenas e médias empresas participando de Processos de Licitação, fornecendo serviços e produtos de qualidade para toda administração pública.

 
 
 

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